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25 de Abril de 2024

SISBAJUD. Novo sistema apresenta inovação na penhora de ativos financeiros

Publicado por Thiago da Silva Neves
há 4 anos

Desde o ano de 2004, acompanhamos uma série de inovações voltadas para a melhoria dos mecanismos de expropriação através de ações judiciais que buscaram agregar maior celeridade e eficiência nos atos de satisfação dos débitos, o que se traduz em avanços significativos nesse tema.

Os processos satisfativos de dívidas que correspondem à fase de cumprimento de sentença (títulos executivos judiciais) ou as ações de execução de títulos executivos extrajudiciais (cheques, confissões de dívidas, duplicatas, etc...) sempre foram compreendidos como o calcanhar de aquiles da jurisdição. É o famoso “ganha, mas não leva”.

Esse problema ainda é uma realidade latente. As dificuldades perduram, em graus diferentes e os inúmeros subterfúgios comumente utilizados pelos devedores ainda impõem desafios aos credores que buscam, através do processo judicial, a satisfação de seus créditos.

Dentre as inúmeras ferramentas disponibilizadas no âmbito do Poder Judiciário, a penhora de ativos financeiros representa uma importante aliada dos credores, já que o dinheiro (em espécie ou aplicação) corresponde ao meio com maior liquidez no rol de bens passíveis de penhora, hoje representado por 13 modalidades enumeradas no artigo 835, do Código de Processo Civil.

A forma como se deu a evolução dos mecanismos de penhora de ativos financeiros espelha claramente os impactos da tecnologia, especialmente da internet.

O sistema BACENJUD, lançado no ano de 2000 a partir de um convênio entre Poder Judiciário e Banco Central do Brasil – BACEN, foi inicialmente utilizado no âmbito da Justiça do Trabalho.

Apenas no ano de 2006, com o implemento da Lei 11.382/2006 e a inclusão do artigo 655-A no Código de Processo Civil de 1973 (hoje revogado), é que a justiça comum (dos Estados) aderiu ao sistema. Antes, as penhoras eram realizadas através de ofícios, ou seja, o exequente (credor) deveria indicar um banco com o qual o executado (devedor) mantinha relacionamento. Com o deferimento do pedido endereçado ao Juiz da causa, os Cartórios emitiam esses documentos e eles eram remetidos às respectiva Instituições Financeiras. Se o correntista tivesse fundos, o bloqueio era efetivado. Não é difícil imaginar a morosidade e os riscos negativos deste procedimento.

Com a versão BacenJud 2.0, os magistrados que aderissem ao sistema protocolavam as ordens de bloqueios junto ao CPF e/ou CNPJ dos executados e o sistema, no prazo de 48h, disponibilizava a resposta. Com a efetivação de bloqueio, os magistrados também determinavam a transferência desses valores aos Bancos responsáveis pela custódia dos recursos, em cada um dos Tribunais Estaduais.

Ainda assim perduravam algumas dificuldades, capazes de comprometer a eficiência do serviço. Como um desdobramento lógico das inovações tecnológicas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o SISBAJUD.

O novo sistema já em funcionamento possibilita aos magistrados a emissão de ordens às instituições financeiras, que incluem cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Esses mecanismos constituem ferramentas importantes para localização e compreensão adequada da capacidade financeira dos executados. Também podem ser objeto de bloqueio valores em conta corrente, assim como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.

Dentre outras inovações que deverão ser implementadas até 2021, destaca-se a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, de modo que permitirá a reiteração automática de ordens de bloqueio, ou seja, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no sistema até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, ou seja, a integralidade do valor devido.

A vantagem é que a nova ferramenta dispensará ao exequente o requerimento de sucessivos pedidos de bloqueio de valores, evitando o surgimento de entraves interpretativos dos próprios magistrados quanto à viabilidade e condições para esses deferimentos.

Da mesma forma, impacta positivamente na eficiência e duração razoável do processo, considerando a redução de riscos do exequente quanto ao enfrentamento dos prazos decorrentes desses procedimentos.

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